CARTA DE SERVIÇOS

Criança Feliz


Serviço

Criança Feliz

Descrição

O Programa Criança Feliz tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos.

Orgão

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Serviço gratuito

Sim

Requisitos necessários

São públicos prioritário do Programa Criança Feliz: gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

Etapas do serviço

1. Atendimento pela Coordenação do Programa, para uma acolhida; 2. Encaminhada para acompanhamento do visitador; 3. Inserir a família no sistema Federal; 4. Encaminhamentos necessários.

Mecanismos de consulta

Atendimento Presencial. Coordenação do Programa Criança Feliz Endereço: Praça Céu, Bairro Mirandão. E-mail: criancafelizcrato@gmail.com Telefone (88) 99439-8352

Contato do serviço

Coordenação do Programa Criança Feliz Endereço: Praça Céu, Bairro Mirandão. E-mail: criancafelizcrato@gmail.com Telefone (88) 99439-8352

Tempo médio para atendimento e para resolução do serviço

Variável

Prioridades de atendimento do serviço

As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei. A Lei nº 10.048/00 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).