CARTA DE SERVIÇOS

PARCELAMENTOS


Serviço

PARCELAMENTOS

Descrição

Solicitações relativas à parcelamento de créditos tributários

Orgão

SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO (SEDE)

Serviço gratuito

Não

Requisitos necessários

I - Procuração e documentos pessoais do outorgante e outorgado, no caso de o pedido de parcelamento ser realizado por qualquer terceiro; II - RG e CPF dos sócios, contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de pessoas jurídicas OBS.: Caso o contribuinte seja pessoa falecida, o responsável pelo pedido de parcelamento deverá ser o inventariante devidamente habilitado. OBS.: O parcelamento só poderá ser deferido dentro dos limites estabelecidos pela legislação municipal atinente ao valor mínimo da parcela e o número de prestações possíveis.

Etapas do serviço

I – Contribuinte ou seu representante legal abre o processo presencialmente ou junto ao sistema de atendimento da coordenadoria de administração tributária solicitando o parcelamento II- setor de dívida ativa apresenta ao contribuinte as possibilidades de parcelamento; III- Contribuinte seleciona o parcelamento de acordo com as simulações constantes no sistema; IV- Servidor da dívida expede termo de acordo e confissão de dívida para assinatura do contribuinte; V- Após a assinatura do termo, o servidor da dívida expede a primeira parcela do acordo para pagamento por parte do contribuinte; VII- Com a pagamento da primeira parcela, constatada por meio do retorno bancário, o contribuinte conseguirá expedir a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos

Mecanismos de consulta

Atendimento Presencial de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h; Atendimento virtual: www.crato.ce.gov.br/tributos

Contato do serviço

Coordenadoria de Administração Tributária Rua José Carvalho, 348 - Centro, Crato - CE, 63100-020 E-mail: tributos@crato.ce.gov.br Telefones para contato (whatsapp): (88) 9 9253 0047 (88) 3521 9600, opção 6 – Impostos e Taxas

Tempo médio para atendimento e para resolução do serviço

10 (dez) dias, podendo ser prorrogável por igual período.

Prioridades de atendimento do serviço

A LEI Nº 10.048 / 00 CONFERIU ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A DETERMINADO GRUPO DE PESSOAS, O QUE FOI REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 5.296 / 04, SENDO TAMBÉM OBRIGATÓRIO PELA LEI Nº 12.008 / 09, E, NÃO QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS IDOSAS, PELA LEI Nº 10.741 / 03 (ESTATUTO DO IDOSO).